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23 de Abril de 2024

TST não reconheceu estabilidade a gestante em trabalho temporário

Paradoxo Decisão polêmica e longe de ser definitiva.

Publicado por Alex Sander Scofield
há 7 anos

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário (Lei 6.019/74) quando estava grávida.

O TST seguiu a decisão do juízo da Vara de Trabalho de Assis Chateaubriand -Paraná, onde o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, explicou que a estabilidade das gestantes prevista no item III da Súmula 244 não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei 6.019/74. A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado, afirmou.

Pelo nosso entendimento, o TST julgou de acordo com a convicção pura da Lei 6.019/74, não estendendo às garantias Constitucionais e infraconstitucionais que dão Prioridade Absoluta a criança e adolescente (uma vez que já havia nascido a criança e até antes já havia a expectativa de direitos).

A decisão não foi unânime, o desembargador convocado, Marcelo Pertence, seguiu a decisçao do TRT que ao julgar recurso, entendeu que a gestante, mesmo sob a regência de contrato temporário, tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Por fim, o ministro Walmir Oliveira da Costa ressalvou porém que, apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do Decreto 3048/99, e do artigo 11, inciso I, alínea b, da Lei 8.213/91.

O que deixa confuso são decisões referente a outros tipos de estabilidade, por exemplo, a estabilidade por acidente. Vários julgados são favoráveis a estabilidade nesta qualidade.

A dúvida fica o por que uma pode e outro não?

Na dúvida prefiro usar os princípios da "Prioridade Absoluta", "da norma mais benéfica ao trabalhador" e o princípio maior da "proteção ao trabalhador".

Ou se dúvida ainda persistisse, levaria ao olhos do princípio do "In Dubio Pro Misero".

Resumindo, hoje, seria um voto vencido também.

Alex Sander Scofield- Professor Me. E Advogado Trabalhista

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